AGRAVO – Documento:7069055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078928-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, denota-se que a parte Agravante foi intimada para recolher o preparo recursal em sua modalidade dobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1). Contudo, a Recorrente, após ser intimada a respeito do comando, deixou decorrer o prazo (evento 14 dos autos do recurso). Esta Corte de Justiça, em situação equânime, já decidiu que o decurso do prazo referente ao comando de recolhimento em dobro do preparo leva ao não conhecimento do recurso pela deserção:
(TJSC; Processo nº 5078928-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7069055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5078928-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Do exame dos autos, denota-se que a parte Agravante foi intimada para recolher o preparo recursal em sua modalidade dobrada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1).
Contudo, a Recorrente, após ser intimada a respeito do comando, deixou decorrer o prazo (evento 14 dos autos do recurso).
Esta Corte de Justiça, em situação equânime, já decidiu que o decurso do prazo referente ao comando de recolhimento em dobro do preparo leva ao não conhecimento do recurso pela deserção:
O não atendimento à determinação de pagamento em dobro do preparo, devido à intempestividade no recolhimento do tributo na origem, conduz ao não conhecimento do recurso em razão da deserção (TJSC, Ap. Cív. n. 0303100-84.2018.8.24.0010, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 06-02-2025).
Assim, com base no acima destacado, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por conta da deserção, é medida que se impõe.
Sem honorários recursais, em razão do não arbitramento de honorários de sucumbência na origem.
Diante do exposto, não conheço do Recurso.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069055v4 e do código CRC f4d1ec91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:20
5078928-60.2025.8.24.0000 7069055 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:42.
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